Tempo rural após 1991 para aposentadoria por tempo de contribuição

Quem está buscando pela aposentadoria rural e trabalhou antes e depois do ano de 1991, pode ficar na dúvida sobre como considerar o tempo rural após 1991 para aposentadoria por tempo de contribuição.

Se esse é o seu caso, vamos explicar nesse artigo como funciona essa questão e tiraremos suas dúvidas.

Como considerar o Tempo rural após 1991 para aposentadoria por tempo de contribuição?

Para os trabalhadores rurais que querem usar o tempo rural posterior a outubro de 1991 para conseguir a sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, eles devem realizar o recolhimento das contribuições referentes ao período em questão.

Esse é o entendimento da Súmula 272, do Superior Tribunal de Justiça:

O TRABALHADOR RURAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, SUJEITO À CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZADA, SOMENTE FAZ JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, SE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS.

Caso não tenham realizado ainda esses recolhimentos, será possível fazê-lo por meio de um procedimento de indenização. Em que o segurado irá requerer ao INSS para realizar o pagamento das contribuições.

Ou seja, para o período posterior a outubro de 1991 é necessária a comprovação da atividade rural e o recolhimento previdenciário.

Situação diferente ocorre com o tempo de atividade rural trabalhado antes de outubro de 1991 ou que foi pago em atraso, não conta para a carência, apenas para fins de contribuição.

Porque existe esse marco temporal?

Não há nenhuma outra razão para considerar essa data a não ser a expressa previsão legal do art 55 § 2º da Lei 8.213/91.

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Até a data estabelecida, o tempo de atividade rural era contabilizado independente do recolhimento da contribuição. Ou seja, o tempo será contabilizado apenas com a comprovação da atividade rural realizada, podendo ser em regime familiar ou não.

Ainda tem dúvidas?

Esse assunto não é tão simples e muitos segurados possuem dúvidas sobre ele. Caso esse seja seu caso, fique tranquilo.

Você pode entrar em contato com um advogado previdenciário para tirar suas dúvidas e ter mais clareza sobre eles.

Caso esse seja seu caso, fale com um de nossos advogados previdenciários que iremos te ajudar da melhor maneira possível.